Regulamento do Canal de Denúncias
A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, entrou em vigor 18 de junho de 2022 e estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
A referida lei estatui a forma, admissibilidade e procedimentos aplicáveis a denúncias de infrações, efetuadas com fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, bem como as medidas de proteção dos denunciantes.
O presente Regulamento do Canal de Denúncias da Misericórdia de Gaia (doravante designado abreviadamente “Regulamento”) foi elaborado em conformidade com os requisitos enunciados no referido diploma legal, conjugado com o artigo 8.º e 11.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
O Regulamento tem como propósito definir os procedimentos de receção, tratamento e arquivo de denúncias de infrações recebidas pela Misericórdia de Gaia.
Neste sentido, é disponibilizado pela MG o canal de denúncias de infrações, através do qual o denunciante poderá efetuar uma denúncia, sendo asseguradas as condições de segurança, de confidencialidade da identidade ou o anonimato, com a possibilidade de efetuar o seguimento da denúncia.
O presente Regulamento estabelece as condições a observar no âmbito das denúncias de infrações e os trâmites relativos à receção, ao tratamento e ao arquivo das denúncias comunicadas à Misericórdia de Gaia.
As denúncias de infrações devem ser apresentadas através do canal de denúncia interna da Misericórdia de Gaia, que consiste numa plataforma disponível no site institucional, a qual garante a confidencialidade da identidade do denunciante e a integridade dos conteúdos apresentados, possibilitando, ainda, o seguimento das denúncias, em conformidade com as disposições previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Para efeitos do presente Regulamento constituem infrações os atos e omissões, dolosos ou negligentes, praticados no âmbito da atividade da Misericórdia de Gaia, que consubstanciem violações de natureza ética ou legal referentes aos seguintes domínios.
a) Contratação pública;
b) Branqueamento de capitais;
c) Segurança e conformidade dos produtos;
d) Segurança dos transportes;
e) Proteção do ambiente;
f) Segurança dos alimentos para consumo humano;
g) Saúde pública;
h) Defesa do consumidor;
i) Proteção da privacidade e dos dados pessoais, segurança da rede e dos sistemas de informação;
j) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
k) Assédio moral / sexual;
l) Condutas que não estejam em conformidade com normas, regulamentos e/ou políticas e procedimentos internos da MG;
m) Conflito de interesses; e
n) Crimes de corrupção e infrações conexas.
Todas as situações que não consubstanciam infrações cometidas no exercício da atividade profissional devem ser comunicadas como reclamações, através dos meios disponíveis para o efeito.
Quem, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras no momento da denúncia, denuncie uma infração beneficiará da proteção conferida nos termos deste Regulamento.
O denunciante anónimo que seja posteriormente identificado beneficiará de idêntica proteção, caso cumpra as condições anteriormente referidas.
A proteção conferida por este Regulamento é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
a) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia; ou
b) A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000,00€.
O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso; ou
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na lei acima identificada, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, (ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique, no caso da denúncia externa).
A pessoa singular que, fora dos casos previstos no número anterior, der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pelo presente Regulamento, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.
O disposto no presente Regulamento não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal.
O canal de denúncia da Misericórdia de Gaia permite a apresentação de denúncias por escrito.
Para que seja possível efetuar o tratamento apropriado da denúncia, é determinante a sua apresentação detalhada e de forma objetiva, mediante descrição dos factos, identificação das datas ou períodos de tempo abrangidos, dos locais em que ocorreram, das pessoas e/ou entidades envolvidas, a existência de testemunhas, o grau de certeza dos factos descritos e outros elementos de prova considerados relevantes.
São admissíveis denúncias anónimas, devendo para tal o denunciante selecionar essa opção aquando do preenchimento do formulário disponível na plataforma.
Caso as denúncias sejam recebidas por outro canal, que não o anteriormente mencionado, ou por pessoas não responsáveis pelo seu tratamento, serão transmitidas, sem qualquer modificação, à equipa de gestão de denúncias.
A gestão do canal de denúncia é da competência da equipa de gestão de denúncias, nomeadamente as efetuadas por colaboradores, voluntários, estagiários ou Irmãos.
Quanto às denúncias realizadas pelos restantes denunciantes (fornecedores/prestadores de serviços/contratantes, ex-colaboradores, pessoas pertencentes a entidades de fiscalização ou de supervisão externas), a equipa de gestão de denúncias deve proceder a uma avaliação prévia da consistência das mesmas e enviar ao Provedor uma Informação em que conste a respetiva classificação e vínculo do denunciante à Misericórdia de Gaia, para decisão sobre o seguimento a dar-lhes.
Se a denúncia tiver como destinatário o órgão responsável pelo tratamento das denúncias, este deve abster-se do seu tratamento e análise e ser substituído por um novo elemento a designar.
Após a denúncia ser registada na plataforma deve observar-se o seguinte procedimento:
a) A equipa de gestão de denúncias Interna classifica a denúncia de acordo com as categorias definidas no n. º1 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Uma vez classificada a denúncia é enviada ao denunciante um aviso de receção, no prazo máximo de 7 (sete) dias seguidos a contar da receção da mesma;
c) A Misericórdia de Gaia obriga-se a investigar o grau de credibilidade da denúncia, a natureza irregular do comportamento reportado, a viabilidade do processo de investigação e a identificação das pessoas envolvidas ou com conhecimento dos factos relevantes e que por isso devam ser confrontadas ou inquiridas;
d) No âmbito do processo de averiguação interna, a Misericórdia de Gaia pode requerer a colaboração dos vários departamentos/gabinetes e unidades operacionais, para o apuramento dos factos contidos na denúncia;
e) A Misericórdia de Gaia pode instaurar processos de investigação para averiguação dos factos denunciados e/ou comunicar à autoridade competente a investigação da infração;
f) É realizada uma análise sobre a existência ou inexistência da infração, sendo admissíveis todas as provas que não sejam proibidas por lei;
g) A Misericórdia de Gaia comunica ao denunciante, de forma fundamentada, e no prazo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à mesma;
h) Na circunstância de o denunciante exercer o direito ao acesso ao processo de análise efetuada à denúncia, decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da mesma, é pela Misericórdia de Gaia comunicado ao denunciante o seu resultado.
Caso se conclua pela prática de crime pelo denunciado, são remetidos ao Ministério Público os elementos constantes da denúncia e aqueles recolhidos no âmbito da averiguação interna, levada a cabo pelo gabinete responsável pelo canal de denúncia, em harmonia com o disposto no artigo 242º do Código de Processo Penal.
É igualmente aplicável o disposto no número anterior na circunstância de existir dúvida razoável sobre se os factos alegados na denúncia consubstanciam, em abstrato, a prática de um crime público.
As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, quando:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia.
No prazo de 10 dias úteis após a conclusão da averiguação interna, o responsável pelo tratamento das denúncias deve apresentar ao Provedor:
a) Nota informativa com a identificação das medidas necessárias e adequadas ao tratamento da infração reportada; ou
b) Nota informativa justificativa do arquivamento da denúncia;
c) Se for o caso, uma proposta fundamentada de instauração de processo disciplinar e/ou de participação judicial, em observância dos prazos de caducidade e de prescrição, quando aplicável.
Compete ao responsável pelo tratamento das denúncias fazer a monitorização da implementação das medidas definidas no âmbito do tratamento de denúncias, nos termos da alínea a) do número anterior.
A equipa de gestão de denúncias elabora, até ao termo do primeiro mês do ano seguinte, um relatório dirigido à Mesa Administrativa, com a descrição das denúncias recebidas e o respetivo seguimento, contendo os seguintes itens:
a) Número total de denúncias recebidas;
b) Classificação atribuída às infrações rececionadas;
c) Código das denúncias;
d) Data da receção das denúncias;
e) Data de envio das respostas ao denunciante;
f) Descrição sumária dos factos e resultado da análise prévia feita pelo GAI (triagem);
g) Relativamente às denúncias tratadas pelo Gabinete de Auditoria Interna serão adicionalmente descritos os seguintes itens:
h) Indicação do estado dos processos (pendente ou concluído);
i) Resultados da averiguação interna;
j) Descrição das recomendações emitidas ou a fundamentação para arquivamento das denúncias.
Compete à Equipa de Gestão de Denúncias:
a) Monitorizar com regularidade a qualidade dos acessos ao canal de denúncias e resolver eventuais constrangimentos neste domínio;
b) Comunicar ao prestador de serviços qualquer irregularidade no funcionamento e desempenho da plataforma;
c) Avaliar a observância dos requisitos definidos pela Misericórdia de Gaia na plataforma instalada para o canal de denúncia.
No tratamento das denúncias de infrações é assegurada a confidencialidade, a proteção da identidade do denunciante ou o anonimato, a proteção da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como do seu conteúdo e da informação obtida no processo de tratamento da mesma.
Para garantir a proteção do anonimato do denunciante o endereço IP do equipamento utilizado para efetuar a denúncia não é rastreável.
O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Regulamento observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Política de Privacidade da Misericórdia de Gaia disponível no site institucional.
A recolha e tratamento de dados pessoais realiza-se no âmbito do processo de gestão das denúncias rececionadas, tendo como fundamento o cumprimento de uma obrigação legal.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, sendo imediatamente apagados.
Os titulares dos dados podem contactar o encarregado da proteção de dados nomeado, sobre todas questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais, através do email dpo@scmg.pt.
A Misericórdia de Gaia mantém um registo das denúncias recebidas e conservá-las-á, durante um período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
Os denunciantes que comuniquem infrações ou forneçam alguma informação ou assistência no âmbito do processo de averiguação interna não serão objeto de qualquer retaliação, nomeadamente, de sanção de demissão, discriminação, retenção ou suspensão de pagamento de salários e/ou benefícios, despromoção, transferência ou de alguma ação disciplinar ou retaliatória.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos no número anterior são igualmente havidas como atos de retaliação.
Presumem-se motivados por denúncia de infrações, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a conduta daqueles que denunciem indícios de práticas irregulares com manifesta falsidade ou má-fé, bem como aqueles que violem o dever de confidencialidade, constituirá uma infração suscetível de sanção disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que possa daí resultar.
Eventuais lacunas referentes à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Mesa Administrativa da Misericórdia de Gaia, tendo em conta a legislação em vigor.
O presente regulamento foi aprovado na reunião da Mesa Administrativa realizada a seis de abril de dois mil e vinte e três, entrando em vigor no dia útil imediatamente a seguir.